Área de clubes

Estatutos AAALGARVE

Os Estatutos da Associação de Atletismo do Algarve que disponibilizamos neste espaço, foram alterados na Assembleia-geral de 26 de Março 2021, não tendo existido revisões posteriores.


CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS

Artigo 1º
A Associação de Atletismo de Faro (AAF), com sede em Faro, fundada em dez de Janeiro de mil novecentos e sessenta e três, passa a designar-se por Associação de Atletismo do Algarve, abreviadamente AAAlg, e manterá a sua sede em Faro.

Artigo 2º
A AAAlg, é uma pessoa colectiva de direito privado, de utilidade pública, prosseguindo fins não lucrativos.

Artigo 3º
A AAAlg, rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno, e outros complementares elaborados de harmonia com dispositivo nas normas da Federação Portuguesa de Atletismo e as disposições legais nacionais e internacionais aplicáveis ao desporto e visa o fomento da prática do Atletismo na sua área de acção.
 

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO

Artigo 4º
A Associação de Atletismo do Algarve terá as seguintes categorias de associados:

 
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 5º
São órgãos da Associação de Atletismo do Algarve:

 
CAPÍTULO IV - DURAÇÃO

Artigo 6º
A AAAlg durará por tempo indeterminado, mas, caso se dissolva por motivos constantes da lei, o seu património reverterá a favor da(s) entidade(s) ou instituição(ões) ligadas ao atletismo, a decidir pela Assembleia Geral.



Aprovado em 12 de Setembro de 2002




 
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES GERAIS


Artigo 1º

Denominação e Fundação
1. A Associação de Atletismo do Algarve (AAAlg) sucede à Associação de Atletismo de Faro (AAF), fundada a dez de Janeiro de mil novecentos e sessenta e três, pelos clubes:Boa Esperança Atlético Clube de Portimão, Clube Desportivo " Os Olhanenses ",Clube Náutico do Guadiana, Ginásio Clube de Tavira, Ginásio Clube Olhanense, Louletano Desportos Clube, Portimonense Sporting Clube, Sporting Clube Farense, Sporting Clube Olhanense, Sport Faro e Benfica e Silves Futebol Clube                                                                       

 

Artigo 2º

Âmbito e Fins
1. A área de jurisdição da AAAlg é a definida pelos limites do distrito de Faro.
2. Associação de atletismo do Algarve tem, em especial, os seguintes objectivos:
a) Promover, dirigir e regular a prática do atletismo na área da sua jurisdição;
b) Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de colectividades com prática de Atletismo;
c) Promover e defender os legítimos interesses dos seus filiados e dos respectivos atletas;
d) Estabelecer e manter boas relações com outras associações de Atletismo do País e do estrangeiro cuja situação seja legalmente reconhecida pela Federação Portuguesa de Atletismo, com o objectivo de promover e realizar encontros inter-regionais e internacionais;
e) Fazer cumprir não só o seu estatuto e diplomas complementares, como também todos os regulamentos da FPA e ainda todas as disposições aplicáveis ao desporto em geral e á modalidade em particular.

 

Artigo 3º

Atribuição
1. A AAAlg, no sentido de garantir a prossecução dos seus objectivos, competirá designadamente:
a) Coordenar a actuação dos clubes com prática de atletismo que nela se integrem;
b) Organizar os Campeonatos Regionais de Atletismo e outras provas, de acordo com o regulamento em vigor;
c) Orientar e apoiar a preparação dos atletas seleccionados para sua representação;
d) Difundir, pelos meios ao alcance, e fazer observar as regras do atletismo oficialmente estabelecidas;
e) Participar nas acções promovidas pelos órgãos federativos, destinadas a incentivar o desenvolvimento do atletismo, bem como por entidades públicas ou privadas no âmbito do desenvolvimento do desporto Português;
f) Gerir os recursos humanos, técnicos e financeiros postos à sua disposição para garantir a prossecução dos seus objectivos;
g) Celebrar acordos e tratados com entidades públicas e privadas, em ordem à satisfação dos seus objectivos.
 

Artigo 4º

Vinculação
1. A Associação de Atletismo do Algarve, é membro associado da Federação Portuguesa de Atletismo.


Artigo 5º

Princípios de Organização e Funcionamento
1. A AAAlg organiza-se e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios de liberdade, de democraticidade e de responsabilidade.
2. A AAAlg é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.


Artigo 6º

Símbolos
1. A AAAlg usa como símbolo a bandeira e o emblema (figuras em anexo) que fazem parte integrante deste regulamento.

 

CAPÍTULO II - ASSOCIADOS
 

Artigo 7º

Associados Efectivos
1. São associados efectivos os clubes e as entidades que, no âmbito dos respectivos estatutos, prevejam explicita ou implicitamente a pratica do atletismo, desde que constituídos de acordo com as disposições legais em vigor.


Artigo 8º

Associados Extraordinários
1. São associados extraordinários as associações de praticantes, técnicos, juizes e outros agentes desportivos que, constituindo-se legalmente como pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, tenham intervenção no seio do Atletismo.
§ Único - A condição de sócio extraordinário exclui a de sócio efectivo.

 
Artigo 9º

Associados Honorários
1. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados e que, por proposta da Direcção, sejam, como tal, reconhecidos pela Assembleia Geral.


Artigo 10º

Associados de Mérito
1. São associados de mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o progresso da modalidade e que por proposta da Direcção, sejam, como tal, reconhecidos pela Assembleia Geral.


Artigo 11º

Associados Beneméritos
1. São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que financeiramente, com fornecimento de serviços, prémios ou outros, desta forma contribuem para o desenvolvimento da modalidade de forma notável e que, por proposta da Direcção, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.


Artigo 12º

Direitos dos Associados Efectivos e Extraordinários
1. São direitos dos associados efectivos e extraordinários:
a) Eleger os Corpos Sociais da Associação;
b) Participar e votar nas reuniões gerais e em outras reuniões gerais, nos termos deste regulamento;
c) Propor alterações aos Estatutos e Regulamento Interno ou outros regulamentos complementares;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nas condições do Artigo 18º;
e) Colaborar nas actividades da Associação, de harmonia com os respectivos regulamentos;
f) Propor à Associação a inserção, no calendário regional, de competições a realizar por sua iniciativa.

 

Artigo 13º

Deveres dos Associados Efectivos e Extraordinários
1. São deveres dos associados, entre outros:
a) Colaborar no desenvolvimento do atletismo e na promoção de valores éticos do desporto;
b) Respeitar as deliberações e decisões dos Órgãos Sociais; Cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos da Associação;
c) Efectuar, dentro dos prazos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação;
d) Submeter à autorização da Associação, a organização de provas que se realizem por sua iniciativa;
e) Submeter a autorização da Associação a participação dos seus atletas em competições a realizar fora da sua área de jurisdição.



 

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS SOCIAIS


SECÇÃO I - Assembleia Geral


Artigo 14º

1. São Órgãos da Associação de Atletismo do Algarve:
Assembleia Geral
Direcção
Conselho Fiscal
Conselho Jurisdicional
Conselho de Arbitragem


Artigo 15º

Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação de Atletismo do Algarve e as suas decisões vinculam todos os associados, sendo composta por todos os associados efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. Poderão, também, participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, os sócios honorários e de mérito e os membros dos Órgãos Sociais da Associação.

 

Artigo 15º.1 Competências

1. À Assembleia Geral compete, designadamente e em especial:
a) Aprovar os Estatutos, Regulamento Interno ( ou outros ) e respectivas alterações;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos Sociais, bem como conferir-lhe a respectiva posse;
c) Deliberar sobre a adesão a outros organismos, nacionais e estrangeiros;
d) Apreciar e votar o orçamento, programas de acção, relatórios e contas;
e) Autorizar a Direcção a demandar judicialmente os membros dos órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
f) Deliberar sobre recursos que lhe sejam apresentados, referentes a decisões de outros órgãos Sociais;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

 

Artigo 15º.2 Mesa da Assembleia Geral

 1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por três elementos:
2. Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, assinar com o secretário as respectivas actas, investir nos respectivos cargos da Associação os Eleitos, assinando com eles os autos de posse, rubricar os livros de actas e demais principais livros da Associação, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento;
3. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente nas suas funções e substitui-lo nos seus impedimentos;
4. Compete ao Secretário lavrar e assinar as actas da Assembleia Geral e os autos de posse e prover todo o demais expediente da Mesa;
5. Os membros da mesa podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

 

Artigo 15º.3 Funcionamento

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas respectivamente por Assembleias Gerais Ordinárias e Assembleias Gerais Extraordinárias.
2. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, mediante comunicação escrita dirigida a cada um dos associados com direito a voto, com a antecedência mínima de 15 dias, salvo o que se encontra estipulado para a Assembleia Geral para fins eleitorais, devendo a ordem de trabalhos constar do aviso da convocação.
3. A Assembleia Geral reunirá, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos associados com direito a voto.
4. Não comparecendo, à hora marcada, o número de associados exigido, a Assembleia reunirá, com qualquer número, meia hora mais tarde.
5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos ( tomados nos termos do art. 19º ) dos associados presentes, salvo o disposta em matéria de alteração dos estatutos, regulamento interno e dissolução da Associação, em que a maioria exigida será de dois terços.
6. Os associados poderão fazer-se representar por um número máximo de dois delegados, devidamente credenciados.

 

Artigo 16º

Assembleias Gerais Ordinárias
1. As Assembleias Gerais Ordinárias reúnem duas vezes por ano.
2. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório e as contas referentes ao exercício do ano civil transacto.
3. A Assembleia Geral reúne no mês de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e orçamento para a época desportiva seguinte.
4. À Assembleia Geral, reunida ordinariamente, caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia ou que, dela não constando, a sua inclusão possa ser considerada relevante pela maioria dos presentes.

 

Artigo 17º

Assembleias Gerais Extraordinárias
1. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos Sociais ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados com direito a voto, no pleno gozo dos seus direitos.
2. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, poderá a Direcção, ou 1/4dos Associados efectivos e extraordinários, efectuar a convocação.

 

Artigo 18º

Capacidade de Voto
1. Os associados efectivos têm direito a um número de votos, definido de acordo com as seguintes condições :
a) Por filiação - Número de votos variável, em função do número de praticantes inscritos na época anterior, conforme tabela seguinte:
 
0 - 10 participantes   >   1 (um) voto
11 - 30 participantes   >   2 (dois) votos
+30 participantes   >   3 (três) votos

b) Por ser clube fundador desde que na época anterior, tenha realizado a sua filiação – 1 (um) voto
§ único - Nas Assembleias realizadas no mês de Outubro/Novembro, as condições definidas nas alíneas a) e b) reportam-se à época anterior.
2. O sócios extraordinários usufruem de 1 ( um ) voto por direito de filiação.

 

Assembleias Gerais Eleitorais

Artigo 19º

Capacidade Eleitoral
1. São elegíveis para os órgãos Sociais da AAAlg apenas pessoas individuais, maiores de 18 anos, com excepção das seguintes:
a) Dirigentes de sócios efectivos a extraordinários filiados;
b) Colaboradores remunerados dos sócios efectivos e extraordinários ou da Associação;
c) Funcionários da Associação;
d) Pessoas que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
2. São eleitores os associados efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
3. Os eleitores deverão constar de caderno próprio, elaborado e divulgado pela Mesa da Assembleia Geral, com indicação do número de votos a que cada um tem direito, quando da convocatória para o acto eleitoral.
4. O caderno eleitoral será corrigido quando se verificarem incorrecções ou omissões, devendo esta correcção efectuar-se até à hora do início da Assembleia Geral da votação.

 

Artigo 20º

Processo Eleitoral
1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Determinar a data das eleições e, com observância das disposições estatutárias e regulamentares, convocar a Assembleia Eleitoral;
b) Receber as listas concorrentes;
c) Apreciar e decidir sobre a legalidade das candidaturas;
d) Mandar confeccionar os boletins de voto a utilizar no acto eleitoral;
e) Dirigir o acto eleitoral;
f) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam presentes, por escrito.
 

Artigo 21º

Convocação da Assembleia
1. A Assembleia Geral para fins eleitorais é convocada pelo Presidente da Mesa com uma antecedência mínima de 20 dias sobre a data da sua realização.


Artigo 22º

Candidaturas e listas
1. Cada candidatura será apresentada através de lista, e deverá conter :
a) Candidatura a todos os órgãos Sociais da AAAlg;
b) Indicação dos nomes dos concorrentes e cargos a que se candidatam;
c) Nome e endereço do mandatário, se existir;
2. Não são acumuláveis candidaturas a órgãos Sociais diferentes.
3. Cada lista será acompanhada da declaração de aceitação expressa dos candidatos, subscrita individual ou colectivamente.

 
Artigo 23º

Prazos de Apresentação de Candidaturas
1. As listas deverão ser formalmente entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na sede da AAAlg, até ao 10º dia útil antes da realização do acto eleitoral.
2. Conforme a precedência da sua recepção, as listas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra.

 
Artigo 24º

Mandatário da lista
1. Os elementos de cada lista poderão escolher entre si ou designarão terceira pessoa para desempenhar o cargo de mandatário, nele delegando todos os direitos e deveres de representação relativamente ao processo eleitoral.

 
Artigo 25º

Apresentação de listas
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral verificar da regularidade das candidaturas recebidas.
2. Qualquer irregularidade verificada será comunicada, por escrito, ao mandatário da candidatura em causa ou, se este não tiver sido designado, ao candidato a Presidente da Direcção, a fim de a suprir no prazo de 3 (três) dias.
3. Constituem motivo de rejeição de listas:
a) A apresentação fora de prazo previsto neste Regulamento;
b) O não suprimento das irregularidades verificadas nos termos do número anterior.


Artigo 26º

Divulgação das lista
1. As listas em condições de admissão ao acto eleitoral serão afixadas na sede da AAAlg imediatamente após a verificação da sua admissibilidade, sem prejuízo de eventuais futuras impugnações.


Artigo 27º

Boletins de votos
1. Os boletins de voto serão de papel opaco, de modo a não colocarem em risco o sigilo do voto.

 

Artigo 28º

Votação
1. Iniciada a Assembleia Geral nos termos dos n.º 3 e 4 do art. 16 deste Regulamento, esta manter-se-á em funcionamento continuo, até que todos os eleitores tenham votado, mas durante um período máximo de duas horas.
2. Durante a realização da Assembleia Eleitoral é obrigatória a presença, no local, em qualquer momento, de pelo menos dois membros da Mesa da Assembleia, devendo um deles ser o Presidente ou actuar como tal.
3. Antes de iniciar a votação, o Presidente deverá abrir a urna e mostrar o seu interior aos presentes, fechando-a de seguida.
4. Cada eleitor, após preenchimento dos boletins de voto, deverá dobrá-los em quatro e entregá-los ao Presidente da Mesa, que o introduzirá na uma, procedendo à respectiva descarga no caderno eleitoral.

 

Artigo 29º

Resultado, reclamações, proclamação e posse
1. Considerar-se-á eleita a lista que tiver recebido o maior número de votos.
2. Em caso de empate entre duas ou mais listas, caberá à mesa decidir sobre a realização imediata de uma segunda volta ou a marcação de nova votação nos trinta dias subsequentes.
3. Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contra protesto relativo às operações eleitorais da mesma Assembleia e instrui-lo com os documentos convenientes.
4. Decididas as reclamações, protestos e contra protestos pela Mesa, tornadas por maioria absoluta dos seus membros, esta proclama os resultados e procederá à sua publicação e afixação no local onde se efectuou a Assembleia, dando deles maior publicidade.
5. Após a proclamação, o Presidente da Mesa dará posse aos novos órgãos eleitos, ou marcará dia hora e local para num prazo máximo de 30 dias, essa posse seja conferida.

 

Artigo 30º

Duração e não remuneração do Mandato
1. Os órgãos sociais da AAAlgarve são eleitos por quatro anos.
2. É vedado o exercício de mais de três mandatos seguidos num mesmo órgão da AAAlgarve.
3. Podem realizar-se substituições relativamente a membros de um órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade mais um do número total dos membros desse mesmo órgão social.
4. O tempo de mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
5. No caso de renúncia ao mandato os titulares dos órgãos sociais não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas, nem nas que se realizam no quadriénio imediatamente seguinte à renúncia.
6. Os membros dos Orgãos Sociais da AAAlgarve não são remunerados pelo trabalho realizado durante o seu mandato.

 

SECÇÃO II - Direcção

Artigo 31º

Definição e Constituição
1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação, constituída por sete elementos efectivos
  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Vice-Presidente
  • Secretário
  • Tesoureiro
  • Vogal
  • Vogal

 
Artigo 32º

Competência
1. Compete, em geral, à Direcção:
a) Contratar e gerir pessoal ao serviço da Associação;
b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
c) Elaborar anualmente o plano de actividades, orçamento e o relatório de contas da gerência;
d) Aplicar sanções para além das que revistam natureza do âmbito desportivo;
e) Submeter a parecer do Conselho Fiscal os documentos relativos à prestação de contas;
f) Administrar os negócios da Associação e assegurar a sua gestão corrente;
g) Elaborar as normas e regulamentos complementares do Regulamento Interno;
h) Prestar a colaboração necessária aos outros órgãos Sociais;
i) Praticar os actos necessários à preparação da admissão dos associados;
j) Guardar os livros de actas dos órgãos Sociais da Associação;
k) Instituir comissões e grupos de trabalho para tratamento de matérias específicas que deverão funcionar sob sua responsabilidade;
l) Assegurar o cumprimento dos acordos e contratos-programa;
m) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e das deliberações dos Órgãos Sociais da Associação.
2. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Convocar as sessões de trabalho da Direcção;
b) Representar a Associação em actos oficiais ou indicar quem o substitua;
c) Resolver qualquer assunto imprevisto e urgente, da competência da Direcção, dando-lhe conhecimento na primeira sessão;
d) Assinar ordens de pagamento e outros documentos de natureza idêntica.
3. Compete aos Vice-Presidentes
a) Auxiliar o Presidente nos seus trabalhos e substitui-lo nos seus impedimentos.
4. Compete ao Secretário:
a) Organizar o expediente da Associação;
b) Manter actualizado o arquivo;
c) Orientar o serviço da Secretaria;
d) Lavrar as actas das reuniões da Direcção.
5. Compete ao Tesoureiro:
a) A guarda e responsabilidade de todos os valores da Associação;
b) Depositar à ordem da Associação, em estabelecimento bancário, as suas receitas;
c) Promover a escrituração das receitas e despesas;
d) Assinar os documentos de receita, despesas e ordens de pagamento;
e) Organizar os elementos necessários para as contas de gerência a apresentar com o relatório;
f) Efectuar os pagamentos autorizados;
g) Organizar e ter em dia o inventário da AAAlg;
h) Organizar os balanços anuais, com todos os elementos necessários à apreciação da conta de gerência.Compete aos Vogais colaborar nos serviços dos outros membros da Direcção e substitui-los nos seus impedimentos.

 

SECÇÃO III - Conselho Jurisdicional

Artigo 33º

Definição e Constituição
1. Conselho Jurisdicional é o órgão de natureza consultiva e contenciosa da Associação.
2. O Conselho Jurisdicional é constituído por três elementos, sendo pelo menos um licenciado em direito, que será o Presidente:
  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Secretário

 
Artigo 34º

Competência
1. Compete ao conselho jurisdicional :
a) Apoiar os órgãos sociais na interpretação dos estatutos, regulamento interno, regulamentos complementares e disposições legais do âmbito do desporto, quando solicitado.
b) Decidir sobre os recursos interpostos por sanções disciplinares, aplicadas pela Direcção.

 

SECÇÃO IV - Conselho Fiscal
 
Artigo 35º

Definição e Constituição
1. Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da Associação.
2. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos:
  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Secretário
     

Artigo 36º

Competência
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar o funcionamento administrativo da Associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
b) Vigiar pelo cumprimento da legalidade financeira da Associação;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, e contas da Associação;

 

SECÇÃO V - Conselho de Arbitragem

Artigo 37º

Definição e Constituição
1. Conselho de Arbitragem é o órgão de coordenação e administração da actividade dos juízes de atletismo.
2. O Conselho de Arbitragem é constituído por três elementos, juízes de Atletismo, sendo:
  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Vogal

 
Artigo 38º

Competência
1. Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) Coordenar e administrar a actividade dos juízes;
b) Estabelecer as normas reguladoras do exercício da actividade dos juízes;
c) Definir os parâmetros de formação dos juízes regionais e proceder à sua classificação técnica.

 

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS ÓRGÃOS

Artigo 39º

Funcionamento
1. Os órgãos Sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Em caso de empate numa votação, o Presidente terá voto de qualidade.


Artigo 40º

Restrição dos titulares
1. Os titulares dos órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes ou descendentes e parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral, bem como pessoas que vivam em economia comum.
2. É vedada aos titulares dos órgãos Sociais a celebração de contratos de natureza comercial, entre si e a Associação.

 

CAPÍTULO IV - REGIME DISCIPLINAR

Artigo 41º

Âmbito
1. Estão sujeitos à disciplina da Associação, os associados efectivos e extraordinários, os atletas, técnicos, juízes e demais agentes desportivos inscritos, bem como os elementos dos órgãos Sociais.


Artigo 42º

Infracções
1. Constituem infracções sujeitas a procedimento disciplinar:
a) Violação dos Estatutos, Regulamento Interno e demais regulamentos da Associação;
b) Não cumprimento ou a desobediência às deliberações dos órgãos Sociais;
c) A prática de actos de indisciplina que, de algum modo, afectam o prestígio e o bom nome da modalidade e das suas instituições.


Artigo 43º

Sanções
1. As sanções previstas no presente Regulamento, são as seguintes;
a) Advertência;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão até um ano;
d) Irradiação.
2. A Aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção, podendo as mesmas recair sobre pessoas individuais ou colectivas ligadas à Associação.
3. A pena de irradiação só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
4. A aplicação de sanções, pelos órgãos competentes, pela verificação da prática de infracções disciplinares, é condicionada ao respeito pela instauração de processos disciplinares subordinados ao princípio do contraditório e que ofereçam todas as garantias de defesa ao arguido.
5. Das sanções aplicadas pela Direcção caberá recurso para o Conselho de Jurisdicional.
6. Das decisões do Conselho Jurisdicional caberá recurso para a Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V - DISTINÇÕES HONORÍFICAS

Artigo 44º

Atribuições
1. A Associação poderá atribuir, a pessoas singulares ou colectivas, as seguintes distinções honoríficas, como reconhecimento pela prática de actos, serviços ou actividades de relevo no domínio desportivo:
a) Louvor Público;
b) Medalha de Mérito da Associação;
c) Medalha de Honra da Associação;
d) Membro de Mérito;
e) Membro Honorário.
2. A distinção a que se referem as alíneas a), b) e c)do número anterior é atribuída mediante deliberação da Direcção. As restantes são da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

 

CAPÍTULO VI - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E/OU REGULAMENTOINTERNO, EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 45º

Alteração dos Estatutos e/ou Regulamento Interno
1. Os estatutos e/ou regulamentos poderão ser alterados pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
2. A alteração terá de obter o voto favorável de dois terços do número de votos dos associados.


Artigo 46º

Extinção e Dissolução
1. Para além das causas legais de extinção, a Associação só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tomem impossível a realização dos seus fins.
2. A dissolução será deliberada por Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim necessitando o voto favorável de dois terços do número de votos dos associados.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES MAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 47º

Regulamentos Complementares
1. Competirá aos órgãos sociais da Associação, elaborar os adequados projectos de regulamentos complementares e submetê-los, à aprovação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2. A elaboração dos regulamentos, para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos no presente regulamento, e com vista à prossecução dos objectivos da Associação obedece à legislação em vigor e aos princípios estatutários e Regulamentares da F. P. A. .


Artigo 48º

Aplicação
1. O presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.

 

Aprovado em 26 de Março de 2021